quarta-feira, 18 de maio de 2011

O PROJETO DE LEI 122/06 É INCONSTITUCIONAL?

O projeto de Lei da Deputada Iara Bernardes do PT, já aprovado na Câmara e agora tramimitando no Senado, cahamada "lei da mordaça", prevê alterações na Lei 7716/89 (Lei do Preconceito), no Código Penal e na CLT é inconstitucional? Observa-se numa análise mais aprofunda do projeto que este coloca os líderes religiosos, católicos, evangélicos, espiritas, mulçumanos, judeus e outros, cujos estatutos religiosos como a Bíblia, o Alcorão e a Torá que terminantemente não aceitam o relacionamento sexual que não seja entre um gomem e uma mulher, estão com um "pé na cadeia" caso em suas liturgias sequer leiam um texto registrado nos seus livros sagrados milenares, de cuja fé é a sua estrutura e por acaso esteja entre os seus ouvintes algum adepto GLS. Da mesma forma não poderá nos seus locais de culto impedir que as mesmas pessoas troquem carícias e até se beijem, como muitas vezes ocorrem nos templos religiosos. A CRFB garante a livre manifestação do pensamento (Art 5º IV); a inviolabilidade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exeecicio de cultos religiosos (VI); além de outros dispositivos legais. Observa-se também que a lei poderá interferir no livre direito de associação e até no livre direito das entidades confeccionarem seus estatutos. Teme-se que esta lei que concede prerrogativas que não são concedidas a grupós como indios, negros, idosos, deficientes crie uma verdadeira "casta" de GLS, de forma que o objetivo da lei tenha o efeito inverso ao pretendido, face ao terror que levará à sociedade, onde até um pai não poderá orientar o seu filho e tem mais, até um pedófilo poderá alegar em sua defesa que a orientação sexual dele é gostar de satisfazer suas lascívias com criancinhas que poderá ser o seu filho, o seu sobrinho, a sua netinha, ou da sua vizinha ou da sua empregada. Está no projeto de lei: "o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, ORIENTAÇÃO SEXUAL e identidade de gênero".

EM TEMPO: QUEREMOS RESSALTAR QUE NADA TEMOS CONTRA O GRUPOS DE GAYS, LÉSBICAS, TRANSEXUAIS E SIMPATIZANTES, POIS SEGUNDO A PROPRIA CONSTITUIÇÃO TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI.

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